(*) DECRETO Nº 51.652, DE 9 DE JANEIRO DE 1963.

Aprova o Quadro de Pessoal da Universidade de Santa Maria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV e 18 item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, que constitui parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade de Santa Maria (U.S.M), criada pela Lei número 3.384, de 14 de dezembro de 1960.

Art. 2º Ficam incluídos, no Quadro de Pessoal da Universidade de Santa Maria, na forma do anexo, os cargos destinados à transferência dos funcionários lotados nos Institutos e Estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 11, da Lei nº 3.958, de 13 de setembro de 1961.

Art. 3º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 se fará em cargos previstos na Parte Especial do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 4º Os valores dos níveis de vencimento e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo de que trata o artigo 1 dêste decreto, são os da Tabela da Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis ns 3.826, de 23 de novembro de 1960 e 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 5º O Ministério da Educação e Cultura providenciará para que sejam suprimidas de seu Quadro Permanente as funções gratificadas correspondentes aos cargos e funções constantes dos anexos ao presente decreto.

Art. 6º As funções gratificadas da Universidade de Santa Maria ficam classificadas em caráter provisório.

Art. 7º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos arts. 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 8º O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são da competência do Reitor, com exceção dos cargos em Comissão de Diretor das Escolas e Faculdades.

Art. 9º Os atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 10 O Reitor da Universidade de Santa Maria expedirá as portarias de aproveitamento do Pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos de ensino da mesma Universidade, cujo direito foi assegurado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, observando em cada caso disposto no art. 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 11. Ficam suprimidos do Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 49.979, de 23 de janeiro de 1961, os cargos e funções de direção correspondentes aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criados presente decreto.

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 13. O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Universidade de Santa Maria será feito, rigorosamente, dentro dos limites do saldo duodecimal da conta corrente do mesmo Quadro.

Art. 14. A despesa com a execução dêste decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos à Universidade de Sana Maria.

Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Darcy Ribeiro

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicadas no D.O. de 18-1-63 e retificados no de 4-2-63.