DECRETO Nº 51.654, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.

Dispõe sôbre as funções de Correntista e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do disposto no artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º item XlV, e 18, item lll, do mesmo Ato,

decretam:

Art. 1º. As funções de Correntista, referências, 25, 26 e 27, incluídas na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerários-mensalista do Ministério da Aeronáutica pelo Decreto nº 48.091, de 11 de abril de 1960, por não constarem do Anexo V da referida Lei, para o efeito de serem enquadradas nas séries de classes que compõem o Serviço de Administração, Escritório e Fisco, grupo Ocupacional AF-100 - Administração de Material, segundo as faixas salariais observadas no Anexo lV daquela Lei, na indicação da ordem de enquadramento nas séries de classes do Grupo Ocupacional acima referido.

Art. 2º. As alterações de enquadramento que decorrem da aplicação do disposto no artigo anterior, vigoram, para todos os efeitos a contar de 1º de julho de 1960.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Hermes Lima

Reynaldo de Carvalho Filho