(*)DECRETO Nº 51.665, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.

Retifica o Quadro de Pessoal do Estabelecimento Rural do Tapajós.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item III e tendo em vista o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

Decretam:

Art. 1º fica retificado, na forma dos Anexos o Quadro de Pessoal do Estabelecimento Rural do Tapajós aprovado pelo Decreto nº 51.455-A, de 11 de abril de 1962, a fim de incluir as classes e séries de classes, decorrentes do aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 se fará em cargos previstos na Parte Especial do Quadro de Pessoal a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 3º Fica incluído no Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º dêste Decreto, o cargo em comissão de Direção Superior de Administrador do Estabelecimento Rural do Tapajós, símbolo 3-C.

Art. 4º Fica igualmente retificado, de acôrdo com os anexos, o Decreto nº 51.455-A, de 11 de abril de 1962, bem como a relação nominal que o acompanha.

Art. 5º A retificação a que se refere êste decreto prevalecerá a partir de 6 de outubro de 1961, salvo quanto às decorrentes da aplicação da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 6º O Administrador do Estabelecimento expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, observando em cada caso o disposto no artigo 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos ao Estabelecimento Rural do Tapajós.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Renato Costa Lima

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O.de 28-1-63 e retificado no de 4-2-63.