DECRETO Nº 51.667, DE 17 DE JANEIRO DE 1963.
Aprova o Quadro do pessoal do Hospital Júlia Kubitschek e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e o Conselho de Ministros na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e, 18, item III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam aprovados na forma dos Anexos, o enquadramento dos artigos e funções do Hospital Júlia Kubitschek, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º Ficam fixados na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão que compreendem os cargos de direção.
Art. 3º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, se fará em cargos previstos na Parte Especial do Quadro do Pessoal, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 4º Os valores dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes dos Anexos dêste Decreto, são os da Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 5º Ficam transformados em funções gratificadas os seguintes cargos em comissão:
1 (um) Chefe do Serviço de Cirurgia ........................................................................................CC-6
1 (um) Chefe do Serviço de Tisiologia .....................................................................................CC-6
1 (um) Chefe do Serviço de Clínica Geral ................................................................................CC-6
1 (um) Chefe do Serviço de Radiologia ...................................................................................CC-7
1 (um) Chefe do Serviço de Patologia Clínica .........................................................................CC-7
1 (um) Chefe do Serviço de Reabilitação .................................................................................CC-7
1 (um) Chefe do Serviço de Administração ..............................................................................CC-7
1 (um) Chefe do Serviço de Manutenção .................................................................................CC-7
1 (um) Chefe do Serviço de Enfermagem ...................................................................................OC
1 (um) Chefe do Serviço de Dietética .........................................................................................OC
1 (um) Chefe do Serviço Social Médico ......................................................................................OC
Art. 6º Fica aprovada, em caráter provisório, na forma do Anexo, a classificação das funções gratificadas do Hospital Júlia Kubitschek.
Art. 7º A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 8º Fica classificado no símbolo 3-C o cargo em comissão de Diretor do Hospital Júlia Kubitschek, de livre escolha do Conselho Administrativo do instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Art. 9º O provimento e a vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal, constantes do Presente Decreto, são da competência do Diretor do Hospital.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, serão providos por funcionários do Quadro de Pessoal do Hospital Júlia Kubitschek, que tenham, dado prova de eficiência e capacidade.
Art. 10. Os atos relativos ao Pessoal do Hospital serão publicados no Diário Oficial, da União observadas as normas em vigor.
Art. 11. O Diretor do Hospital Júlia Kubitschek expedirá as políticas de aproveitamento do pessoal cujo foi assegurado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, observando em cada caso o disposto no art. 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 12. Aplicam-se, no que couber, ao Pessoal a que se refere êsse Decreto, as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.
Art. 13. As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data e quanto às decorrentes da aplicação da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 14. A despesa com a execução dêste decreto será atendida com os recursos financeiros concedidos ao Hospital Júlia Kubitschek.
Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Hermes Lima
Benjamin Eurico Cruz
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 24-1-63 e retificados no de 30-1-63.