DECRETO Nº 51.684, DE 30 DE JANEIRO DE 1963.

Cria o Grupo de Trabalho sôbre abastecimento e preços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que é de tôda conveniência para a estabilidade social do País a fixação de uma política de preços dos gêneros alimentícios que, sem desestimular a produção, não imponha maiores sacrifícios às classes consumidoras;

CONSIDERANDO que a eliminação dos subsídios está servindo de pretexto para uma alta injustificada de preços dos gêneros alimentícios para o consumidor, justamente no momento em que se verifica uma safra agrícola abundante;

CONSIDERANDO, por outro lado, que, em decorrência da abundância das atuais safras, os preços pagos aos produtores estão sendo aviltados, podendo desencorajar a produção no próximo ano;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público assegurar o justo preço ao produtor e a imediata colocação de sua produção, utilizando amplamente, os instrumentos de que já dispõe;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público assegurar o justo preço ao produtor e a imediata colocação de sua produção, utilizando, amplamente, os instrumentos de que já dispõe;

CONSIDERANDO que se deve evitar as grandes disparidades entre os preços pagos ao produtor, nos períodos de safra, e os preços cobrados ao consumidor depois que o produto pelas mãos dos intermediários, em prejuízo dos agricultores e dos consumidores;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar estoques reguladores de gêneros alimentícios que permitem ao Poder Público estabilizar os preços para o consumo, bem como atender o abastecimento em épocas de carência, evitando manobras especulativas;

CONSIDERANDO a necessidade de ser adotada uma programação executiva global de abastecimento e preços fundamentada no conhecimento exato do volume da produção, das necessidades de consumo, dos meios de transporte e de armazenagem das deficiências e dos excedentes, principalmente, dos gêneros mais essenciais à alimentação do povo; dos preços mínimos assegurados ao produtor e dos que seriam compatíveis com o poder aquisitivo do povo,

decreta:

Art. 1º Fica criada, junto a Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de:

I - Proceder ao levantamento dos estoques dos principais produtos agrícolas, segundo as diversas regiões produtoras;

II – proceder à estimitiva de consumo provável dos mesmos gêneros, determinando as deficiências e os excedentes exportáveis, segundo os inversos centros de produção e de consumo;

III - estabelecer um programa e transportes de gêneros alimentícios de forma a assegurar o fluxo normal de abastecimento aos centros consumidores;

IV - propor medidas destinadas a assegurar ao produtor a venda imediata de seus produtos de acôrdo com os preços mínimos estabelecidos e estabelizar os preços de venda no centros consumidores, em função dos preços mínimos pago ao produtor.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, que funcionará sob a presidência do Ministro da Agricultura, será integrado dos seguintes membros:

- Benedito Pio da Silva, Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), como Vice-Presidente;

-Cel. Dr. Walter Joaquim dos Santos e

- Alfredo Antônio Gerhardt, do Conselho do Desenvolvimento;

- Cel. Euler Bentes Monteiro;

- Walderbilt Duarte de Barros, do Ministério da Agricultura;

- Constantino Carneiro Fraga, da Secretaria da Agricultura de São Paulo

- Hélio Mauro Lopes da Cruz, da Comissão de Financiamento à Produção;

- Jáder Andrade, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);

- Eduardo Kraft, do Instituto Rio-grandense do Arroz (IRGA);

- Francisco Serra, da Companhia de Armazéns e Silos da Bahia  (CASEMBA);

- Julian Aphonso de Magalhães Chassel, da Fundação Getúlio Vargas;

- Paulo Teixeira Demoro, do Grupo Executivo de Crédito Agrícola (GECA) e

- Edgard Rihl, do Comércio de Gêneros Alimentícios do Estado da Guanabara; e

- Mário Di Piero, da FIESP.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá requisitar estudos e informações aos órgãos do Serviço Público, devendo as suas solicitações serem atendidas em regime de urgência.

Parágrafo único. O Gabinete Civil da Presidência da República e o Ministério da Agricultura proporcionarão pessoal, instalações e recursos necessários às atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar suas conclusões no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 30 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

José Ermírio de Morais