DECRETO Nº 51.702, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1963.
Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor medidas tendentes a ampliar o mercado de capitais e a estabelecer o disciplinamento das operações dos estabelecimentos de crédito do Govêrno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e,
CONSIDERANDO que a contenção do processo inflacionário e a promoção do desenvolvimento econômico, objetivos em que o Govêrno se empenha, exige a mobilização de todos os recursos disponíveis à coordenação da sua aplicação e a colaboração de tôdas as categorias sociais;
CONSIDERANDO a conveniência de captar, para o financiamento de empreendimentos públicos e privados, a poupança particular, ordianàriamente desviada para o consumo supérfluo, a especulação imobiliária ou para a agiotagem estéril;
CONSIDERANDO que é necessário criar condições para atrair, para o mercado de capitais, estas poupanças, propiciando-lhes garantias mínimas, inclusive quanto à deterioração do poder aquisitivo da moeda;
CONSIDERANDO que para isso é necessário dar ao mercado de capitais um mínimo de estabilidade, a fim de evitar flutuações bruscas, que só contribuem para intranquilizar o inversor;
CONSIDERANDO, ainda, que o clima inflacionário contribui para aumentar a pressão sôbre as entidades oficiais de crédito;
CONSIDERANDO a necessidade de armar aquelas entidades com os meios necessários para resistir às pressões, a fim de evitar a expansão imoderada do crédito e de adequar as aplicações aos objetivos gerais do Govêrno,
decreta:
Art. 1º Fica criado, junto à Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor medidas com os seguintes objetivos:
I) ampliação e disciplinamento do mercado de capitais;
II) coordenação e disciplinamento das operações das entidades de crédito do Govêrno;
III) redução da pressão exercida pelo setor privado sôbre as entidades oficiais de crédito.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Ministro de Estados dos Negócios da Fazenda e integrado pelos seguintes membros:
- Ney Neves Galvão, Presidente do Banco do Brasil S. A.;
- Juvenal Osório Gomes, da Assessoria da Presidência da República;
- Arthur Santos e
- José Lopes de Oliveira, do Banco do Brasil, S. A.;
- Antônio Dias Leite Juniro e
- Casimiro Antônio Ribeiro, do Ministério da Fazenda:
- Ignácio de Mourão Rangel, do Conselho de Desenvolvimento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá requisitar estudos e informações dos órgãos públicos, devendo suas solicitações serem atendidas em regime de urgência.
Art. 4º O Ministério da Fazenda proporcionará pessoal, instalações e recursos necessários às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 5º Tendo em vista que já existem na Presidência da República adiantados estudos sôbre a matéria, o Grupo de Trabalho deverá apresentar suas conclusões no prazo máximo de quinze (15) dias.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (D.F.), 12 de fevereiro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
San Tiago Dantas