DECRETO Nº 51.719, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.

Regula o uso de entidade classificadora nacional pelos órgãos e emprêsas governamentais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Respeitadas as disposições legais vigentes, as emprêsas governamentais, paraestatais, de economia mista e autarquias que desejarem classificar suas embarcações, deverão utilizar a entidade classificadora nacional, reconhecida oficialmente nos têrmos da legislação em vigor, que oferecer pelos seus serviços o menor preço desde que êste não exceda ao das congêneres estrangeiras no Brasil.

Art. 2º Os certificados que a entidade classificadora emitir serão válidos perante as autoridades e instituições governamentais, dentro dos prazos regulamentares, afastada qualquer outra exigência que implique na repetição de serviços análogos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Pedro Paulo de Araújo Suzano