DECRETO Nº 51.722, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.

Aprova o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha, que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 18 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Pedro Paulo de Araújo Suzano

REGULAMENTO PARA A PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º A Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha (PIPM) e o estabelecimento da MB que tem por finalidade, coordenar, orientar e efetuar os serviços de pagamento de proventos, pensões e demais benefícios, a todos os militares inativos e aos pensionistas da Marinha e tratar de assuntos correlatos àquele.

Art. 2º Para a consecução da sua finalidade cabe, especificamente à PIPM;

I - elaboração de normas e instruções para pagamento aos inativos e pensionistas, a serem submetidas à aprovação de Diretor-Geral da Intendencia da Marinha;

II - a extração e o apostuamento de títulos e a expedição de certificados e infromações, tudo quanto à habilitação, reversao e transferencia de direito, melhoria de pensão militar e fixação de proventos da inatividade e de pensões militares;

III - o pagamento de proventos, a militares inativos e o de pensões e salário-família, aos pensionistas, quando os interessados residam na cidade do Rio de Janeiro e adjacências;

IV - o contrôle dos pagamentos acima, quando efetuados em outras localidades do território nacional, ou no estrangeiro.

Art. 3º A PIPM está subordinada, militarmente, ao comandante do 1º Distrito Naval e fica sob o contrôle de administração do Diretor-Geral de Intendência da Marinha.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 4º O Diretor é auxiliado diretamente, pelo Vice-Diretor

§ 1º Os serviços a cargo da PIPM são realizados por meio de dois Departamentos, a saber:

I - Departamento de Proventos e Pensões (PIPM-10);

II - Departamento de Contabilidade e Operações de pagamento (PIPM-20).

§ 2º A PIPM dispõe, ainda, de uma Divisão de Serviços Gerais, e de uma Secretaria, diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

Art. 5º Os Departamentos, a Divisão de Serviços Gerais e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 6º A PIPM dispõe do seguinte pessoal:

I - Diretor, Oficial Superior;

II - Vice-Diretor, Oficial Superior;

III - Chefes de Departamento, Oficiais Superiores;

IV - Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto na Tabela de Lotação;

V - Tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, consoante o estabelecido na Tabela de Lotação;

VI - Tantos Servidores Civis dos Quadros de Pessoal Permanente do Ministério da Marinha, ou temporários, quantos forem necessários aos serviços.

Art. 7º O Pessoal será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 8º A discriminação dos cargos de chefia, desempenhados em comissão, e das funções de assessoramento e secretariado, exercidas por Servidores Civis, com funções gratificadas, constará do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado e aprovado de acôrdo com as normas e vigor.

Art. 10. A competência para expedir o Título Declaratório de Proventos da Inatividade, ora da atribuição do Diretor-Geral de Intendência da Marinha, fica transferida para o Diretor da PIPM, a partir da data de instalação daquela Repartição; outrossim, a partir da referida data, passarão a ser expedidos pelo Diretor da PIPM o Título de Pensão Militar, previsto no Decreto nº 49 096, de 10 de outubro de 1960, artigo 51, § 1º, letra b) e os Títulos relativos à Reversão e Transferência de Direitos, de que trata o § 2º do mencionado artigo os quais, por aquêle Decreto, constituíam atribuição de Diretor-Geral de Intendência da Marinha.

Art. 11. São transferidos para a PIPM, com todo o seu pessoal e material, os atuais serviços da Diretoria de Intendência da Marinha, que tratam de Pensões Militares. Fixação de Proventos de Inatividade, Organização de Processos de Reforma e Pagamento de Inativos e Pensionistas assim como os da Seção de Asilados do Corpo de Fuzileiros Navais e os da Seção de Declaração de Herdeiros da Divisão de Herança Militar da Diretoria do Pessoal da Marinha.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 12. No prazo de Cento e vinte dias, a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor-Geral de Intendência da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno para a PIPM.

Brasília, DF., em 7 de fevereiro de 1963.

Pedro Paulo de Araújo Suzano, Almirante-de-Esquadra

Ministro da Marinha