DECRETO Nº 51.723, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.

Cria o Grupo de Trabalho para revisão das formas de concessão de crédito agropecuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o crédito notadamente quando concedido pelas agências oficiais, deve ter sentido eminentemente social;

CONSIDERANDO que o crédito é o principal instrumento da ação governamental para o incentivo à produção e, como tal, deve ajustar-se à política agrícola do País;

CONSIDERANDO a conveniência de ser desestimulada a concessão de financiamento de baixa rentabilidade socia, que na maioria das vêzes, são os que proporcionam maiores lucros individuais e, por isso mesmo, exercem maiores pressões sôbre o mecanismo de crédito, agravando o processo inflacionário:

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar, por todos os meios, os pequenos empréstimos agrícolas, em todo o País, principalmente os destinados a aumentar a produtividade da terra e a formação de granjas de produção diversificada, nas proximidades dos centros populacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de articular, mediante acôrdos, a ação do Banco do Brasil S. A., com os estabelecimentos estatais e com a rêde bancária particular, para maior difusão do crédito agrícola ao pequeno produtor;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ajustar a política de crédito da Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil a êsses objetivos.

Decreta:

Art. 1º - Fica criado, junto a Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor um programa de aplicação imediata no campo do crédito rural que, ajustado à ação do Govêrno do triênio 1963-65, objetiva bàsicamente:

I - facilitar a concessão de financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, visando a aumentar a produtividade das terras, a elevar o rendimento dos rebanhos, e, em especial à formação de pequenas e médias granjas, desestimulando os grandes financiamentos de baixa rentabilidade social, principalmente no setor pecuário;

II - descentralizar e desburocratizar o processo de concessão de crédito agrícola ao pequeno produtor, difundindo-o em todo o País;

III - fixar normas para a observância de condições mínimas de habitação e higiene nos contratos de crédito agrícola;

IV - articular o Banco do Brasil S. A. e demais Bancos Federais, Bancos Estaduais, cooperativas e bancos privados, sistematizando a atuação dêsses órgãos para torná-os instrumentos eficaz da política agrícola do Govêrno;

V - mobilizar recursos suficientes e adequados ao atendimento dos objetivos fixados, para o triênio em relação à produção agropecuária;

VI - intensificar a articulação do crédito com a assistência técnica, visando a dar aos empréstimos agrícolas caráter mais reprodutivo.

Parágrafo único. Ao Grupo de Trabalho incumbirá, ainda, elaborar projeto de revisão do regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. e nos demais Bancos Federais, visando a permitir a rápida implantação das medidas que forem indicadas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, que funcionará sob a presidência do Doutor Nestor Jost, Diretor do Banco do Brasil S. A. será integrado pelos seguintes membros;

- Ricardo Moura, da Assessoria Técnica da Presidência da República;

- Carlos Alberto de Souza Gomes, e

- Paulo Hipólito, do Banco do Brasil S. A.

- Roberto Chaves Fleckl, e

- José Irineu Cabral, da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural;

- Paulo Teixeira Demôro, do Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural;

- Geraldo Fernandes Magalhães, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Emprêsas de Crédito.

Art. 3º O Grupo de Trabalho utilizará os serviços do Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural (GECRE) e poderá, ainda, requisitar estudos e informações de outros órgãos do Serviço Público, devendo suas solicitações ser atendidas em regime de urgência.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar as suas conclusões no prazo de trinta (30) dias.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, (DF) em 18 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART