DECRETO Nº 51.734, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1963
Autoriza a Companhia Telefônica de Minas Gerais a celebrar convênio de tráfego mútuo telefônico e radiotelefônico com a Companhia Telelônica Brasileira.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 5º, item XII, da mesma Constituição, os têrmos da Cláusula IX das que baixaram com o Decreto nº 46.969, de 7 de outubro de 1959, e o que consta do Processo nº ?2.255-62, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Telefônica de Minas Gerais autorizada a celebrar convênio de tráfego mútuo telefônico e rádiotelefônico com a Companhia Telefônica Brasileira, nos têrmos da minuta aprovada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1963; 142º da Independência a 75º da República.
JOãO GOULART
Hélio de Almeida