DECRETO Nº 51.735, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1963.

Reduz de um ano temporàriamente, o disposto no inciso I do artigo 94 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica reduzida de um ano - em caráter temporário - a exigência de interstício para promoção de 3º Sargento a 2º Sargento do Serviço Geral de Taifa, prevista no inciso I do artigo 94 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 205, de 23 de novembro de 1961.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Pedro Paulo de Araújo Suzano