DECRETO NP 51

DECRETO Nº 51.736, de 21 DE FEVEREiRO dE 1963

Fixa normas para a concessão de bôlsas de estudos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Considerando a importância do papel das bôlsas de estudo no princípio democrático de oportunidade de acesso à escola para tôdas as camadas da população;

Considerando que o volume e o incremento anual dos recursos destinados pela União àqueles objetivos recomendam a conveniência de normas e procedimentos que assegurem eficiência em sua aplicação,

Considerando que a inexistência de Conselho Estadual de Educação na maioria das Unidades da Federação possibilitaria, no corrente ano, diferentes comportamentos com relação aos critérios para concessão de bôlsas, sem obediência aos procedimentos preconizados pelo § 3º do Artigo 94 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

decreta:

Art. 1º A aplicação dos recursos do Ministério da Educação e Cultura, destinados pelo Plano Trienal de Educação, a serem distribuídos às Unidades da Federação, para concessão de bôlsas a educandos, obedecerá às normas estabelecidas por êste Decreto.

Art. 2º Serão concedidas, no âmbito estadual, através da Comissão definida neste Decreto, os seguintes tipos de bôlsas:

a) de anuidade escolar;  

b) de manutenção a educandos carentes de recursos, matriculados em estabelecimentos gratuitos de ensino; e

c) de anuidade e manutenção.

§ 1º As bôlsas de anuidade e manutenção serão destinadas, prioritàriamente, a educandos residentes em municípios desprovidos de educandários de nível médio, de 1º e 2º ciclo.

§ 2º O valor máximo da bôlsa de anuidade será equivalente a dois salários-mínimos locais.

§ 3º Fica assegurada, no corrente ano, a continuação dos estudos aos bolsistas aprovados e promovidos no ano letivo findo.

Art. 3º Os recursos de que trata o Artigo 1º, deduzidas as parcelas correspondentes ao Art. 2º, serão aplicados em cada Estado, em partes iguais, para os seguintes tipos de bôlsas, respectivamente:

a) Bolsistas Nacionais, selecionados em todos os Municípios, mediante concurso público, para qualquer série do ensino médio, de acôrdo com as normas fixadas pela Comissão Estadual de Educação ou de autoridade estadual competente;

b) Bolsistas Nacionais, para a 1ª série ginasial, selecionados em todos os Municípios, entre educandos carentes de recursos, por comissões integradas pelo Diretor e professôres das escolas por êles freqüentadas.

Parágrafo único. Os recursos não aplicados, de acôrdo com as normas estabelecidas por êste Artigo, serão objeto de plano especial, sujeito à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º Fica instituída no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo, com a finalidade de encarregar-se, no âmbito da administração federal, das providências necessárias ao cumprimento do que dispõe êste Decreto, inclusive as destinadas à liberação, distribuição e contrôle das dotações federais para bôlsas de estudo.

Parágrafo único. Passarão a cargo da Coordenação tôdas as atividades referentes a bôlsas de estudo relativas ao ensino primário e médio custeadas com recursos do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º A Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo será dirigida por um servidor público, designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Além da direção dos serviços, compete ao Coordenador:

a) manter, no interêsse dos serviços, contactos com os órgãos do Ministério e com as da administração do ensino dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

b) requisitar servidores do Ministério para execução de tarefas da Coordenação;

c) indicar ao Ministro os representantes do Ministério da Educação e Cultura nas Comissões a que se refere o Art. 3º dêste Decreto;

d) apresentar, no fim de cada ano relatório anual das atividades da Coordenação, incluindo dados estatísticos referentes à distribuição das bôlsas de estudo em todo o País.

Art. 6º Haverá em cada Unidade da Federação, uma Comissão incumbida das providências sôbre distribuição, pagamento e contrôle das bôlsas de estudo.

Parágrafo único. Cada Comissão será constituída por um representante da Secretaria de Educação, um representante do Ministério da Educação e Cultura, e um representante do órgão máximo estudantil estadual, de nível médio.

Art. 7º Além das comissões referidas no Artigo anterior, haverá tantas Comissões Municipais quantas forem julgadas necessárias pela Comissão Estadual, que as designará.

Parágrafo único. Serão consideradas serviços relevantes as funções desempenhadas pelos membros das Comissões Municipais, que não fazem jus a qualquer remuneração.

Art. 8º Dos quantitativos globais destinados aos diversos graus e ramos de ensino, e atribuídos às Unidades da Federação, poderão ser reservados, no Ministério da Educação e Cultura, até dez por cento (10%) para atendimento às insuficiências de recursos que ocorrerem em diferentes Unidades, na distribuição de bôlsas, bem como para os casos de transferência de uma Unidade Federada para outra.

Art. 9º Dos recursos destinados a bôlsas de estudo, poderão ser reservados até um por cento (1%) para as despesas com a administração dos serviços.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Theotônio Monteiro de Barros Filho