DECRETO Nº 51.740, de 22 de fevereiro de 1963.
Outorga concessão à Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S.A. para executar serviço telefônico público interior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal tendo em vista do o disposto no art. 5º nº XII, da mesma Constituição, e o que costa do Processo nº 33.643-62 do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S. A. para executar, de acôrdo com o Departamento nº 19.883 de 17 de abril de 1931, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço telefônico público interior, estabelecendo, para êsse fim, sem ônus para o Govêrno Federal, estações nas cidades de Andradina, no Estado de São Paulo, e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único: O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixa, rubricadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Hélio de Almeida
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 51.740, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963
I
Fica outorgada concessão à Emprêsa de Melhoramentos de Andradina - EMA - Construtora S. A., com sede em Andradina, Estado de São Paulo, para executar, de acôrdo com o Decreto nº 19.883, de 17 de abril de 1931, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço telefônico público interior, através de linhas físicas, entre as cidades de Andradina no Estado de São Paulo, e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso.
II
A presente concessão vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renovável, a juízo de Govêrno Federal, contando da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
III
Dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a concessionária deverá submeter ao exame a aprovação do Govêrno Federal as plantas dos locais destinados à montagem das estações e, dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data em que forem aprovados êsses locais, deverá igualmente, submeter a exame e aprovação do Govêrno Federal as plantas esquemáticas, especificações técnicas e orçamento das instalações.
IV
A abertura das estações ao serviço público deverá ser feita no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da aprovação das plantas, especificações e orçamento de que trata a cláusula anterior, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno.
V
A concessionária fica obrigada a submeter à aprovação do Govêrno Federal quaisquer taxas que pretender cobrar do público, as quais não poderão ser modificadas sem autorização do mesmo Govêrno.
VI
A concessionária poderá executar o serviço:
a) diretamente, de uma a outra estação;
b) indiretamente, por meio de uma ou mais estações, de acôrdo com as necessidades técnicas e de tráfego;
c) indiretamente, em tráfego mútuo com outras redes do mesmo gênero, sejam do Govêrno Federal ou outras concessionárias.
VII
Os telegramas do Govêrno terão prioridade sôbre quaisquer outros e gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre as taxas próprias da concessionária.
VIII
A concessionária não poderá estabelecer convênios de tráfego mútuo nem fazer fusão, ajustes ou acôrdos com qualquer outra emprêsa particular do mesmo gênero desta concessão, que funcione ou venha a funcionar no País, sem o prévio consentimento do Govêrno Federal.
IX
A concessionária abriga-se a manter sua instalações em perfeita ordem e em perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Govêrno Federal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência grave que cause interrupção do serviço.
X
A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos, bem assim tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções que existam ou venham a existir, referente ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe também assegurados os seus benefícios.
XI
Obriga-se a concessionária a prestar ao Govêrno Federal, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorada a concessão e a manter sempre em ordem e em dia o registro de todas as comunicações efetuadas, de forma a atender ao disposto na cláusula seguinte.
XII
O ajuste de contas com o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.
XIII
A concessionária, mediante requisição do Govêrno Federal, obriga-se a suspender, temporàriamente os serviços, no todo ou em parte toda vez que assim o exigem motivos de ordem, segurança ou calamidade pública, de guerra ou ameaça de guerra intestina ou com o exterior, ou para preservar a neutralidade do Pais, sem que lhe assista direito a qualquer indenização, ficando, entretanto, o prazo desta concessão prorrogado automàticamente, por período igual ao que corresponder a suspensão do serviço decorrente dessa requisição.
XIV
As estações que, não previstas inicialmente na cláusula, forem necessárias ulteriormente à execução dos serviços da concessionária, poderão ser autorizadas por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas e ficarão incorporados, para todos os efeitos, à presente concessão.
XV
O Govêrno Federal fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do presente contrato, podendo examinar livros e tôda a escrituração, ficando a concessionária obrigada a fornecer os elementos necessários a êsse fim.
Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
a) Cr$24.000,00 (vinte quatro mil cruzeiros) anuais, para despesa de fiscalização da concessão;
b) Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, pagos no primeiro semestre, e por estações instalada, para as despesas de fiscalização do serviço.
XVI
Para a garantia da execução do presente contrato, a concessionária manterá, durante o prazo da concessão, como caução, o depósito de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) sem direito a juros.
XVII
A Concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos, além das contribuições de fiscalização de que trata a cláusula XVI, a contribuição de 5% (cinco por cento) sôbre a renda bruta apurada, atribuível ao circuito objeto desta concessão.
XVIII
A Concessionária obriga-se a Ter sua diretoria com 2/3 (dois terços) no mínimo, de brasileiros, cabendo a êstes tôdas as funções efetivas de administração.
XIX
Pela inobservância de qualquer das cláusulas do presente contrato, poderá o Govêrno Federal impor multas à Concessionárias de Cr$1.000,00 a 5.000,00 (mil a cinco mil cruzeiros) em moeda corrente e o dobro na reincidência.
A importância de qualquer multa será recolhida à tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias da data de notificação no Diário Oficial.
XX
A concessão incorrerá em caducidade pleno juro, declarado por decreto do Govêrno Federal, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a Concessionária tenha direito a indenização alguma e nem à devolução da caução:
a) se as estações não estiverem em funcionamento dentro do prazo estabelecido na cláusula IV;
b) se, depois de iniciadas, as comunicações ficarem, no todo ou em parte interrompidas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
c) se a Concessionária realizar serviços de caráter telégrafo, em fonogramas, ou utilizar a concessão para fins diversos do estipulado neste contrato;
d) se, em prévia autorização do Govêrno Federal, celebra convênios ou ajustes com qualquer emprêsa particular do mesmo gênero que funcione ou venha a funcionar no País;
e) se, sem prévia autorização do Govêrno Federal, transferir direta ou indiretamente o objeto desta concessão;
f) se não forem pagas nas épocas marcadas, as contribuições para as despesas de fiscalização ou, dentro do prazo fixado na cláusula XII, os saldos devedores das contas sôbre os quais não tenha havido reclamação;
g) se não fôr completada dentro de 30 (trinta) dias a caução de que trata a cláusula XVI, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos devidos pela Concessionária;
h) se a Concessionária incidir reiteradamente em infração dêste contrato, passível de multa.
XXI
Os contratantes elegem o fôro da Capital Federal para todas as questões de direito que se originarem dêste contrato ou nele se fundarem.
XXII
O presente contrato só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se aquêle Instituto lhe denegar registro.
XXIII
O Departamento dos Correios e Telégrafos fiscalizará o serviço e exploração da concessão.
HÉlio de Almeida