Decreto nº 51.744, de 22 de fevereiro de 1963.
Dispõe sôbre a Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) criada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelo Decreto nº 44.491, de 18 de setembro de 1958, modificado pelos decretos ns. 36, de 12 de outubro, e 148, de 16 de novembro, ambos de 1961, tem por fim assessorar o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, sempre que solicitada, nos seguintes assuntos dos Territórios Federais:
a) opinar no estudo das questões relacionadas com a administração de cada um dêles;
b) opinar sôbre projetos de leis ou atos executivos que lhes forem pertinentes;
c) opinar sôbre representações ou denúncias de irregularidades relativas aos seus serviços;
d) opinar sôbre o relatório anual dos respectivos Governadores;
e) opinar sôbre suas propostas orçamentárias, no todo ou em parte;
f) opinar nos planos de aplicação das respectivas verbas orçamentárias ou fundos especiais;
g) opinar nos pedidos de dispensa de concorrência, de aberturas de créditos ou de autorizações para exceder duodécimos de despesas anual;
h) opinar nas tomadas de contas ou em outros atos, pertinentes ao exame da gestão financeira.
Art. 2º A C.A.T. será constituída de cinco (5) membros, designados pelo Presidente da República, dentre cidadãos com grande tirocínio de administração pública.
Art. 3º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores designará o membro da Comissão que presidirá às suas sessões, bem como um funcionário para secretaria-las.
Art. 4º Os membros da C.A.T. terão jeton correspondente a um vigésimo do valor-base do nível dezoito (18), por sessão a que compareçam, não podendo exceder a 15 jetons por mês.
Parágrafo único. Ao funcionário que fôr designado secretário será atribuído jeton correspondente a um vigésimo do valor-base do nível dezesseis (16).
Art. 5º A C.A.T. funcionará junto ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no Distrito Federal.
Art. 6º Os Membros da Comissão, que residam e exerçam funções federais fora da sede, serão fornecidas passagens necessárias ao comparecimento às sessões.
Art. 7º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixará as instruções necessárias à execução do presente decreto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
João Mangabeira