DECRETO Nº 51.745, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963.

Altera a redação dos arts. 15, 16, 17 e 18, do Regimento do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo Decreto número 17.546, 5 de janeiro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 15, 16, 17 e 18 do Regimento do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovados pelo Decreto nº 17.546, de 05 de janeiro de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. À DI compete examinar e estudar as seguintes matérias:

I - Relações do Govêrno Federal com os Territórios;

II - Administração dos Territórios;

III - Projetos de lei, elaborados pelos Governadores e Territórios;

IV - Programas, planos e projetos de desenvolvimento econômico e social, elaborados pelos Governos dos Territórios, antes de submetê-los à Comissão Nacional de Planejamento;

V - Relatórios anuais apresentados pelos Governadores dos Territórios;

VI - Proposta orçamentaria dos Territórios, antes de encaminhá-la à deliberação da Comissão de Assuntos Territoriais.

Art. 16 A DI compõe-se de:

I - Seção de Administração dos Territórios (SAT);

II - Seção de Assistência aos Territórios (SAT).

Art.17 À SAT compete:

I - Organizar serviço de informações sôbre os Territórios;

II - Efetuar estudos e pesquisas sôbre problemas fundamentais dos Territórios, encaminhando os resultados aos respectivos Governadores;

III - Opinar sôbre os programas, planos e projetos de desenvolvimentos econômico-social dos Territórios, elaborados pelos respectivos Governadores;

IV - Estudar e emitir parecer sôbre todos os assuntos relacionados a administração dos Territórios, sua organização e funcionamento;

V - Emitir parecer sôbre a proposta orçamentaria dos Territórios;

VI - Opinar sôbre os relatórios apresentados pelos Governadores dos Territórios.

Art. 18 À SAsT compete:

I - Assistir em caráter permanente, os Governadores dos Territórios, junto às demais repartições federais, no andamento e solução de processos e providências que interessem à administração dessas unidades federativas;

II - Manter os Governadores informados do andamento dos assuntos dependentes da administração federal e que se relacionam com os Territórios;

III - Propor aos Governadores dos Territórios as medidas de publicidade que fizerem necessárias ao conhecimento de cada Território, no sentido de facilitar e apressar a sua colonização;

IV - Manter uma exposição permanente de cArtas geográficas, projetos, gráficos, documentários fotográficos e amostras dos produtos dos Territórios:

V - Promover a Articulação dos Territórios com os órgãos de administração federal que com êles mantenham relações estreitas de trabalho, com relações estreitas de trabalho, com finalidade de obter e assegurar cooperação recíproca.”

Art. 2º Fica criado, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócio Interiores, uma função gratificada de Chefe de Seção, símbolo 4-F.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

João Mangabeira