DECRETO Nº 51.747, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963.
Aprova as Tabelas da Fixação dos Valores de Etapa das Fôrças Armadas e Aprova sua modalidades, para o 1º semestre de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Fixação dos Valores da Etapa das Fôrças Armadas e de suas modalidades, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País, organizados na conformidade do que preceitua o artigo 100 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.
Art. 3º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1963.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Reynaldo de Carvalho Filho
Tabela Geral de Fixação dos Valores de Etapa, correspondentes à Ração Comum para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1963 (Artigo 91 do C. V. V. M.).
Estados, Territórios E Localidades | Quantitativos | Soma | |
Subsistência | Rancho | ||
Amazonas e Pará ................................................................... | 172,20 | 57,40 | 229,60 |
Maranhão, Piauí e Ceará ....................................................... | 148,30 | 49,50 | 197,80 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ........ | 148,30 | 49,50 | 197,80 |
Sergipe e Bahia ...................................................................... | 148,30 | 49,50 | 197,80 |
Mato Grosso ........................................................................... | 148,30 | 49,50 | 197,80 |
São Paulo ............................................................................... | 142,20 | 47,40 | 189,60 |
Goiás ...................................................................................... | 148,30 | 49,50 | 197,80 |
Minas Gerais .......................................................................... | 148,30 | 49,50 | 197,80 |
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro .......................... | 148,30 | 49,50 | 197,80 |
Paraná e Santa Catarina ........................................................ | 136,80 | 45,60 | 182,40 |
Rio Grande do Sul .................................................................. | 136,70 | 45,60 | 182,40 |
Distrito Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade. Localidade de Francisco Beltrão, Postos de Fronteira da Marinha do Exército e asilados em todo o Território Nacional | 223,80 | 74,60 | 298,40 |
Tabela Geral de Fixação dos Valores da modalidade de Etapa (Tipo I) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiros de 1963 (Artigo 96 do C. V. V. .M.).
Estados, Territórios E Localidades | Quantitativos | Soma | |
Subsistência | Rancho | ||
Amazonas e Pará ........................................................ | 172,20 | 86,10 | 258,30 |
Maranhão, Piauí e Ceará ............................................. | 148,30 | 74,20 | 222,50 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ........................................................................ | 148,30 | 74,20 | 222,50 |
Sergipe e Bahia ........................................................... | 148,30 | 74,20 | 222,50 |
Mato Grosso ................................................................ | 148,30 | 74,20 | 222,50 |
São Paulo .................................................................... | 142,20 | 71,10 | 213,30 |
Goiás ............................................................................ | 148,30 | 74,20 | 222,50 |
Minas Gerais ................................................................ | 148,30 | 74,20 | 222,50 |
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............... | 148,30 | 74,20 | 222,50 |
Paraná e Santa Catarina ............................................. | 136,80 | 68,40 | 205,20 |
Rio grande do Sul ........................................................ | 136,80 | 68,40 | 205,20 |
Distrito Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Postos de Fronteira da Marinha do Exército ................................ | 223,80 | 111,90 | 335,70 |
Tabela Geral de Fixação de Valores da modalidade de Etapa (Tipo II) para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1963 (Artigo 96 do C. V. V. M.).
Estados, Territórios E Localidades | Quantitativos | Soma | |
Subsistência | Rancho | ||
Amazonas e Pará ......................................................... | 172,20 | 129,20 | 301,40 |
Maranhão, Piauí e Ceará ............................................. | 148,30 | 111,20 | 259,50 |
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ........................................................................ | 148,30 | 111,20 | 259,50 |
Sergipe e Bahia ............................................................ | 148,30 | 111,20 | 259,50 |
Mato Grosso ................................................................. | 148,30 | 111,20 | 259,50 |
São Paulo ..................................................................... | 142,20 | 106,70 | 248,90 |
Goiás ............................................................................ | 148,30 | 111,20 | 259,50 |
Minas Gerais ................................................................ | 148,30 | 111,20 | 259,50 |
Guanabara, Espírito Santo e Rio de Janeiro ............... | 148,30 | 111,20 | 259,50 |
Paraná e Santa Catarina .............................................. | 136,80 | 102,60 | 239,40 |
Rio grande do Sul ........................................................ | 136,80 | 102,60 | 239,40 |
Distrito Federal, Territórios, Ilhas dos Abrolhos e Trindade, Localidade de Francisco Beltrão, Postos de Fronteira da Marinha do Exército e asilados em todo o Território Nacional ....................................................... | 223,80 | 167,90 | 391,70 |
Instruções Gerais
(Art. 100 da Lei nº 1.316-51 e art. 3º da Lei 2.734-56)
I - Comuns às Três Fôrças
1. É mantida em 1963 a tabela qualificativa-quantitativa padrão da ração comum aprovada pelo Decreto número 29.625, de 31 de maio de 1951, publicado no Diário Oficial de 6 de junho de 1951.
2. O toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados artigos de substituição, não devendo, por isso, constar no cálculo para fixação do custo da ração.
3. Para efeito de cálculo da ração comum os alimentos abaixo, serão assim considerados:
Carne de boi - tipo casado (dianteiro e trazeiro em partes iguais).
Azeite vegetal - óleo vegetal nacional.
Arroz - tipos blue rose, japonês, ou similar existente em cada região, sempre de 1ª qualidade.
Quaisquer tipos especiais dêstes alimentos deverão correr à conta da melhoria de rancho ou dos complementos à ração.
4. O valor da etapa suplementar no País é igual ao fixado para etapa comum em cada Estado, Território ou localidade e é sempre pago em seu valor simples enquanto não fôr alterado por nova legislação.
5. A expressão etapa comum é sinônima de etapa equivalente à “importância em dinheiro” correspondente ao custeio da ração comum no local (artigo 98 do CVVM), sem melhoria de que trata o art. 96 do citado código.
6. As variações de etapa são decorrentes de:
a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (art. 96 do CVVM);
b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo).
Parágrafo único. Para efeito das tabelas de fixação de valores serão designados, respectivamente:
Modalidade Tipo I e Modalidade Tipo II, sem interferirem com os complementos de que trata a letra “b” do art. 89 do CVVM.
7. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devida ao militar quanto em serviço com duração continuada de 24 horas, em organizações sem rancho, quando não existir nas proximidades organização com rancho (§ 2º do art. 92 do CVVM, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.734-56).
§ 1º Para efeitos dêste número são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no § 2º do art. 231 e nº 4 do artigo 329 do Decreto nº 42.018, de 9-8-57.
§ 2º O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus à indenização da etapa pelo triplo de seu valor.
8. Ao término de cada semestre, as Diretorias de Intendência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, examinarão, em conjunto, com a audiência dos respectivos Ministérios da três fôrças, a necessidade da Revisão do valor quantitativo de subsistência, com o fim de ser reajustado o custo da ração.
9. Os alunos dos Centros e Núcleos de reparação de oficiais da reserva, quando acampados em jornada completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão direito à ração comum das Guarnições em que servirem, bem como, as substituições e acréscimos previstos no art. 96 e seu parágrafo único do CVVM. Êsses alunos, em hipótese alguma, receberão etapas desarranchadas.
10. O asilado, quanto internado em organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (art. 305 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
11. O valor da etapa de asilado será em todo o país fixado para a guarnição da Capital Federal.
12. As organizações de subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente.
13. Em país estrangeiro o quantitativo de subsistência será de Cr$288,00 com as variações do art. 91 do CVVM e art. 96 e seu parágrafo único.
II - Na Marinha
No corrente exercício passará a ter funcionamento o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência que será denominado simplesmente “Fundo de Estocagem”, a saber:
1 - Da Receita:
A receita do Fundo de Estocagem será constituída:
a) pela taxa de 3% sôbre o quantitativo de subsistência de todos os arranchados da MB;
b) os juros de depósitos ou operações do próprio Fundo.
2 - Dos Fins:
2.1 - O Fundo de Estocagem tem como finalidade principal auxiliar financeiramente os Depósitos de Subsistência da MB, através de investimentos de capital.
2.2 - Para consecução das diretrizes acima, o auxílio será empregado diretamente pelos serviços próprios:
a) na aquisição de gêneros nas fontes de produção;
b) no financiamento de safras de cereais, desde que cercados das respectivas garantias;
c) na manutenção dos estoques mínimos;
d) no reaparelhamento e ampliação dos órgãos de subsistência;
e) na aquisição de todos os equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços do Fundo de Estocagem e do Depósito de Subsistência;
f) na admissão do pessoal destinado aos serviços.
3 - Da Administração:
3.1 - A administração do Fundo de Estocagem ficará a cargo do Diretor-Geral de Intendência da Marinha.
3.2 - Ao Diretor-Geral de Intendência da Marinha Compete:
a) aprovar os programas de aplicação do Fundo de Estocagem;
b) apreciar e julgar o relatório anual;
c) aprovar balancetes trimestrais;
d) admitir e demitir o pessoal à conta do Fundo de Estocagem;
e) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como, a despesa respectiva, nos têrmos dêste Decreto;
f) autorizar os financiamentos, empréstimos e auxílios;
g) fixar prazos de resgates de empréstimos, auxílios e financiamentos;
3.3 - Ao Departamento de Suprimento da DIM, incumbe o expediente, a contabilidade, a Tesouraria e demais atos e fatos relacionados com as atividades do Fundo de Estocagem.
Disposições Gerais
1 - O numerário do Fundo de Estocagem será depositado no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.
2 - A fim de contrabalançar a desvalorização da moeda, o Fundo de Estocagem poderá auxiliar financeiramente aos Deputados de Subsistência na percentagem variável até o limite de 10%, calculada sôbre o saldo disponível, ficando, o auxílio assim concedido, incorporado automaticamente ao capital da organização.
3 - A percentagem de 3% não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada adiantadamente por trimestre.
4 - Os empréstimos aos Depósitos de Subsistência, serão resgatados no máximo, em 10 prestações mensais, conforme as condições do Fundo no momento da transação.
5 - A diretoria de Intendência expedirá instruções complementares que permitam maior flexibilidade e contrôle na aplicação do Fundo de Estocagem.
6 - A juízo da Diretoria de Intendência, poderão ser concedidos auxílios ao Serviço de Reembolsáveis, nos moldes dêste Decreto.
7 - As despesas concernentes ao reaparelhamento serão feitas após a apresentação de planos pelos Depósitos de Subsistência ao Diretor de Intendência que os submeterá a estudos, autorizando o emprêgo da verba até Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros). Acima dessa importância, a autorização dependerá do Exmo. Sr. Ministro da Marinha, ouvida a Diretoria de Intendência.
III - No Exército
1 - O quantitativo de subsistência se destina:
a) à aquisição dos gêneros substanciais integrantes das respectivas rações;
b) às despesas de armazenamento, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência (dentro do limite de 20%, calculados sôbre o custo do quantitativo de subsistência fixado) tais como:
- cota de salários do pessoal admitido pelos recursos internos;
- despesas com a aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;
- despesas com a aquisição de material permanente, inclusive o de transporte;
- despesas com o aparelhamento, manutenção, e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.
2 - O quantitativo de subsistência não atenderá às despesas de transcorrer à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue, diretamente, pelos Órgãos de Finanças aos Estabelecimentos de Subsistência.
3 - a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio será empregada obrigatoriamente para aquisições nos períodos de safra dos viveres e forragens necessários à reconstituição dos níveis mínimos pré-estabelecidos, bem como, no reaparelhamento dos Órgãos de Subsistência e outros encargos. Para as despesas concernentes ao recompletamento dos estoques da Diretoria de Subsistência empregará os recursos provenientes da taxa referida, de acôrdo com as necessidades para o reaparelhamento, entretanto, as despesas até o limite de Cr$500.000,00 (quinhentos mil de cruzeiros) serão feitas a apresentação de um plano, pelos Estabelecimentos de subsistência ao Diretor de Subsistência que, após o devido estudo, permitirá seu emprêg; dêsses limite até de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) só serão efetuadas mediante autorização do Diretor-Geral de Intendência devendo as que excederem aos tetos acima serem concedidas pelo Exmo. Sr. Ministro da Guerra com a necessária audiência do Departamento de Provisão Geral.
4 - Os quantitativos de subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos Órgãos de Finanças por trimestre adiantando. A prestação de contas dêstes quantitativos será realizada de acôrdo com as instruções em vigor.
5 - A indenização das economias de deveres às UU/AA será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência pelo preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base ao cálculo desta tabela de valores que serão publicada no Boletim Interno dos citados Órgãos, após entendimento com a Diretoria Subsistência.
IV - Na Aeronáutica
1 - Nas organizações cujo o horário de trabalho exija permanência continuada de pessoal civil ou militar, por mais de dez (10) horas diárias, deve ser providenciada a instalação de rancho.
2 - Os comandantes, diretores ou chefes das organizações que não obtenham meios para a instalação de rancho próprio, observada a jornada, poderão mediante publicação em boletim, determinar a utilização de refeitórios próprios ou os correspondentes serviços de outras organizações vizinhas, estatais, paraestatais, portes e taxas portuárias que devem restaurantes de associação de classe - prevista no artigo 334 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, de modo a atender convenientemente a alimentação de seus subordinados.
2.1 - Para efeito de indenização à unidade vizinha ou entidade fornecedora dos serviços, deverá a organização secar etapas e complementos como se contasse com o rancho próprio.
3 - Enquanto fôr criado o Serviço de Subsistência, os elementos básicos para o reajustamento dos valores da etapa nas diversas regiões do país, serão fornecidos pelas Unidades que disponham de rancho organizado.
Assim sendo, há obrigatoriedade, por parte das Unidades Adminstrativas, na remessa à Subdiretora de Planejamento e Legislação, até o dia 20 de cada mês, dos seguintes elementos relativos ao mês anterior:
- cópia de cada um dos pedidos-empenhos extraídos por conta dos títulos Rancho e Fundo de Manutenção de Rancho. Na falta de empenho deve ser enviada cópia da fatura.
- demonstração do estado econômico financeiro do rancho, onde constem as receitas incorporadas no mês, valor do estoque que passou do mês anterior, despesas e valor da mercadorias que passam para o mês seguinte.
Esta demonstração deve ser feita de maneira sintética, buscando apenas exprimir a necessidade de reajustamento do valor da etapa. A Diretoria de Intendência poderá baixar instruções convenientes para melhor aproveitamento da informações fornecidas pela Unidade.
4 - O Fundo de Manutenção de Rancho, cuja finalidade exclusiva é dirigida em benefício da alimentação da tropa e melhoria do rancho, destina-se a constituir recursos para fazer face a deficits eventuais, oriundos do custo da ração. Atenderá as mesmas despesas suscetíveis de enquadramento no título Rancho e mais ainda, quaisquer outras provenientes de serviços ou materiais necessários ao rancho, incluindo conservação reaparelhamento das instalações do rancho e do material de cozinha, copa e refeitório.
5 - A critério de seu titular, poderá ser criado o Fundo de Estocagem do Serviço do Subsistência e Auxílio aos Reembolsáveis, no valor de 3% sôbre o quantitativo de subsistência, nos modelos já existentes na Marinha e no Exército.
6 - Os saldos porventura existentes no título Rancho serão transferidos para o título Economias Administrativas, descontada a taxa prevista para o Fundo Aeronáutico.