DECRETO Nº 51.748, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89 letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que ser acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1963.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Pedro Paulo de Araújo Suzano

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)

Marinha

ORGANIZAÇÕES

Valor

 

CR$

Escola Naval .......................................................................................................................

60,00

Colégio Naval ......................................................................................................................

70,00

Escola de Aprendizes .........................................................................................................

48,00

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro .................................................................

60,00

Escola de Marinha Mercante do Pará .................................................................................

60,00

Pessoal de embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir genêros ..

70,00

Pessoal de quarto à noite, em viagem, na máquina ...........................................................

35,00

Navios hidrográficos, faroleiros em viagem, quando em efetivo serviço de especialidade

80,00

Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem específica de socorro .................

80,00

Complemento Regional ......................................................................................................

130,00

Submarino em viagem ........................................................................................................

125,00

Centro de Esporte da Marinha ............................................................................................

38,00

CIAAN e Para-quedistas da Cia. de Reconhecimento do Núcleo da 1ª Divisão de Fuzileiros Navais .................................................................................................................

45,00

Ração de reserva ................................................................................................................

5,00

Observações

1 - Sòmente para os alunos dos órgão constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.

2 - Os submarinos navios faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.

3 - Sòmente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamento fizer o serviço a noite, em viagem, nos quartos de 0 às 4 e de 4 às 8 horas, fará jus ao municiamento constante desta tabela.

4 - O complemento de Cr$70,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.

5 - O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar quando em viagem fizem uso do complemento a êles previsto na tabela presente.

6 - Ao pessoal que executar grandes fainas em dias chuvosos ou frios poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$2,00 assim como em dias de intenso calor, uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$3,00. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.

7 - O servidores civis que percebem por dotações orçamentárias, consignação 1.1.00 e 1.6.00 e (Fundo Naval), nos dias de efetivo serviço cumprindo os horários a que são obrigados em estabelecimentos industriais, hospitalares, escolares, depósitos em órgão e estabelecimento localizados em ilhas (exceto a das Cobras) que possuem ranchos organizados, farão jús a alimentação por conta do Estado num quantitativo correspondente a 50% da ração comum para as respectivas guarnições.

7.1 - A igual quantitativo farão jús os artífices, o pessoal de portaria, motoristas e marítimos, mesmo lotados em outros órgãos, quando sujeitos as condições de trabalho a que se refere êste artigo e os candidatos já aprovados em inspeção regular de saúde e reconhecidamente residente em locais distantes do órgão alistador, aguardando a prestação dos demais exames ou a adoção de providências complementares para sua inclusão como aprendiz-marinheiro, ou diretamente no CPSA, ou ainda nas fileiras do CFN.

7.2 - As irmãs de caridade e os servidores obrigados a trabalho consecutivo de mais de 12 horas, nos dias de efetivos serviços farão jús a 100% da ração comum para as respectivas guarnições.

7.3 - Em hipótese alguma os mencionados quantitativos serão pagos em dinheiro.

8 - Será permitido o municiamento de 500 grs. de leite ao pessoal empregado em pintura baixa, tensão, escafandria, assim como, ao pessoal sujeito as emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado a real necessidade dependendo, também, de prévia solicitação ao Diretor-Geral de Intendência.

9 - Não haverá municiamento simultâneo de complemento e de diferença determinada pelo parágrafo único do art. 96 do CVVM.

10 - O municiamento do complemento sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementar, sendo proibída a simples formalística visando economias.

11 - O municiamento do complemento não pode ser pago aos desarranchados.

12 - O complemento regional, variável até o limite máximo de Cr$130,00 só poderá ser municiado por ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste Órgão técnico.

13 - Com exceção do complemento regional que obedecerá às instruções acima, os demais complementos só poderão ser municiados nos têrmos exatos do presente Decreto e tão sòmente pelas Unidades nele mencionadas.

14 - O quantitativo destinado à ração de reserva será requisitado pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro à Diretoria de Intendência da Marinha e calculado sôbre o total de arranchados, em cada trimestre. A receita apurada para a produção de rações de reserva pela Marinha constituirá um fundo especial para atender as despesas com:

- estudo, experimentações e elaboração de protótipos;

- transporte de material e pessoal, pousada e alimentação dos encarregados de cumprir missões relacionadas com fim em vista;

- mostruário, publicações e outras despesas referentes ao assunto;

- custeio da produção e distribuição para consumo, após aprovação devida.

Os recursos depositados no fundo especial não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro e deverão, em sua totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos acima mencionados, sendo dispensada a concorrência para as aquisições.