DECRETO Nº 51.749, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1963.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amary Kruel

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do Art. 89 do CVVM)

Exército

ORGANIZAÇÕES

Valor

I - Escolares:

CR$

1 - Academia Militar das Agulhas Negras ............................................................

60,00

2 - Escola de Comando e Estado Maior do Exército - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais – Instituto Militar de Engenharia - Escola de Defesa Anti-Aérea - Escolas Preparatórias - Escola de Sargentos das Armas Escola de Equitação do Exército - Escola de Comunicações - Escola de Material Bélico - Escola de Instrução Especializada e Escola de Veterinária .....

 

 

 

45,00

II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

 

Doentes internados em Hospitais e Sanatórios, sob regime dietético ................

45,00

III – Organizações diversas:

 

Unidades componentes da Divisão Aeroterrestre - Unidades componentes do GUES - Policias do Exército – 1º Batalhão de Guardas - Regimento de Cavalaria de Guardas e Batalhão de Guarda Presidencial .................................

 

30,00

IV - Diversos:

 

1 - Pessoal militar em situações especiais compreendidas no inciso 7 das observações abaixo ............................................................................................

 

30,00

2 - O Complemento Regional no valor de Cr$109,00 será assim distribuído:

 

Unidades Administrativas não especificadas acima ............................................

10,00

Estabelecimentos Central e Regionais de Subsistência .....................................

20,00

Diretoria de Subsistência .....................................................................................

79,00

3 - Pessoal militar quando fizer jus à ração de reserva ......................................

2,00

Observações:

1 - Os Estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dia de complemento, durante todo o ano letivo e época de exames finais que nas aulas ou sessões de instrução ministrada em sala, no campo ou locais detinados, deduzidos os dias feriados santificado, ou facultativos ocorridos durante a semana e farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do título III da 1ª Parte do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

2 - O Grupamento de Unidades-Escolares fará jus, por semana, a cinco dias de complementos durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana quando não forem ocupados na continuidade de manobras for da sede da Unidade.

3 - Os pára-quedistas terão, igualmente, cinco dias de complementos por semana durante o ano de instrução, incluídos os períodos de incorporação e desincorporação.

4 - A Polícias do Exército e Batalhão de Guardas, fazem jus, por semana, durante o ano de instrução a cinco dias de complementos, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação e nos demais dias sòmente os elementos empregados em Serviço com duração continuada de 24 horas previsto no § 2º do artigo 231 e nos números 4 e 5 do artigo 329 do R-1.

5 - Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra “f” do artigo 130 do R-166, sòmente nos dias de instrução.

6 - Os militares baixados aos Hospitais Central, de Zona e de Guarnição e Sanatórios sob o regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da ração comum em seu valor simples vigente para a localidade e mais os complemento previstos para as Organizações Hospitalares e Sanatórios.

7 - Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e curtas expostas à ação de gases venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum.

8 - As irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios serão para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos Sargentos.

9 - O Complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.

10 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis, também nos casos de prontidão para os elementos nela compreendidos.

11 - O saque dos complementos sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a ração complementada, sendo proibída a simples, formalística visando economia.

12 - A Diretoria da Subsistência e os Estabelecimentos Central e Regionais de Subsistência sacarão, trimestral e adiantadamente, dos respectivos Estabelecimentos de Finanças, em relação ao Complemento Regional, a quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistência realmente aplicados, nos valores de Cr$79,00 e Cr$20,00, respectivamente.

13 - Terão direito ao saque do Complemento Regional, no valor de Cr$10,00, tôdas as Unidades Administrativas que não estejam contempladas na presente Tabela de Complementos. Ainda, aos elementos orgânicos não enquadrados na finalidade das Unidades contempladas na tabela acima, também assistirá o direito ao saque de Cr$10,00, retro citado. Êsse saque será feito mensalmente e obedecerá à mesma norma adotada na requisição do quantitativo de rancho.

14 - Os recursos arrecadados pela Diretoria de Subsistência, com relação à receita do Complemento Regional, na importância de Cr$79,00 serão provenientes das etapas arranchadas geridos de acôrdo com o estabelecido pela Portaria nº 2.392, de 7 de dezembro de 1962.

15 - A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-DG, de 26 de julho de 1957, publicado no B E nº 31, de 3 de agôsto de 1957.

16 - O quantitativo destinado à ração de reserva será sacado pela Diretoria de Subsistência a fim de formar um fundo para possibilitar o estudo e a confecção dessa ração, que será distribuida às Unidades Administrativas, segundo um plano de instrução aprovado pelo Escalão Superior e calculado sôbre o total de etapas arranchadas em cada trimestre.

17 - Nos dias de consumo da ração de reserva, não será sacada a etapa comum.

18 - O pessoal civil que serve nos Hospitais Militares, quando escalado para o serviço diário com duração de 24 horas, fará jus à alimentação por conta do Estado, devendo, para isso, o Estabelecimento sacar do E-F pagador a quantia idêntica ao valor de uma etapa comum fixado para a Região onde o mesmo tiver sua sede; no caso em que a duração do serviço seja de 10 ou mais horas, sem recesso ininterrupto de mais de 2 horas, sacar-se-á 50% daquele valor.

18.1 - Em hipótese alguma a vantagem acima e os Complementos fixados na presente tabela poderão ser pagos em dinheiro.

19 - Os servidores civis, quando lotados em organizações que possuam rancho organizado e com jornada completa, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão direito a um quantitativo correspondente a 50% da ração comum da guarnições em que servirem. O quantitativo se destina às refeições do café da manhã e almôço, deduzidos os sábados e domingos, dias feriados e outros eventuais que venham a ocorrer. Em hipótese alguma êste quantitativo poderá ser pago em dinheiro.