(*) DECRETO Nº 51.751, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1963.
Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º São considerados transferidos para o Ministério da Viação e Obras Públicas - Quadros I e III, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizaram sua lotação.
Parágrafo único. Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos.
Art. 3º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirão aos que não os possuírem.
Art. 4º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das Tabelas anexas: 18 Trabalhador de Estação F-107.3-A; 3 Auxiliar de Maquinista - F-122-8; 31 Trabalhador de Linha - F-126.3-A; 4 Escrevente-datilógrafo - AF-204-7; 1 Pedreiro - A-101.8-A; 1 Pintor - A-105.8.A; 3 Artífice de Manutenção - A-305.6; 2 Impressor - A-407.8-A; 2 Soldador - A-1.706.8-A; 1 Guarda-Fios - CT-212-10; 1 Telefonista - CT-214-7-B; 1 Telefonista - CT-214-6-A; 8 Servente - GL-104-5; 1 Guarda - GL-203.10-B; 2 Guarda - GL-203-8-A; 10 Trabalhador - GL-402-1; 1 Médico - TC-801-17-A.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do Art. 1º do Decreto número 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste Decreto.
Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o Art. 1º dêste Decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, Art. 1º, bem como a partir de 1º de abril de 1962 na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, Artigo 42.
Art. 7º As despesas com a execução dêste Decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do Artigo 79, da Lei nº 3.780 observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, Art. 6 § 3º.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da Republica.
João Goulart
Hélio de Almeida
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 7-3-63.