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DECRETO Nº 51.759, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1963.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito da isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados ao “Cotonifício Victor de Araújo S.A.”, de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SEDENE), através da Resolução nº 618, de 5 de novembro de 1962, aprovou parecer da Secretária Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, nêste descrito e sem similar nacional registrado, a ser efetuado pelo “Cotonifício Victor de Araújo S.A.”, de Recife (Pe) e destinados à reforma parcial de sua fábrica de fiação e tecidos de algodão, sita na capital do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o atestado pelo conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de insenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos referidos nos itens 2 e 3 infra, que acompanham a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados ao “Cotonifício Victor de Araújo S.A.“, de Recife (Pe):

ITEM - ESPECIFICAÇÃO

Quantidade

a ser

importada

Valor Total CIF US$

1. Passador de mecha, tipo SBS-1, com 4 entregas, 6 dobragens bitola de 450 mm, trem de estiragem do tipo 3 sôbre 4, sistema de, aspiração e dispositivo de parada automática com caixa de comando elétrico hermèticamente fechada; pêso líquido: 1.780kg ....

1

4.269,5

2. Motor elétrico para acionamento do passador, tipo Schorch Dkh 4 b/4 de 380 V, 60 ciclos, 2,2 KW 1.720 RPM, devidamente acoplado; pêso líquido: 64 kg ..............................................................................

1

110,5

3. Motor elétrico para o sistema de aspiração, tipo ZIEHL-ABEGG DF 92/30/2 de 380 V, 60 ciclos, 0,2 KW, 3.100 RPM, devidamente acoplado; pêso líquido: 12 kg. Fabricação: Spintex-Spinnerei Machinenbau, From & Co. - Murrhardt - Alemanha Ocidental.............

1

60,0

Total ....................................................................................................

 

4.440,0

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito aos motores elétricos citados nos itens 2 e 3 retro, fica sua similariedade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Obriga-se a emprêsa beneficiada a cumprir, rigorosamente, o disposto no item 6, Capítulo V, da Resolução nº 42, de 9 de junho de 1961, do Conselho Deliberativo da SUDENE, segundo o qual o equipamento substituído não mais poderá ser utilizado na mesma fábrica ou cedido a outras, cabendo ao grupo de trabalho que se encarregará da execução do programa do reequipamento estabelecer o destino do equipamento.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas