Decreto nº 51.770, de 04 de MARÇO de 1963.
Concede à Mineração Salles, Cintra & Cia. Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Salles, Cintra & Cia. Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 227.815 na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na Cidade de Itapira, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Eliezer Batista da Silva