DECRETO Nº 51.771, DE 4 DE Março de 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Diogo Felix a pesquisar minério de ferro no município de Itabira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Diogo Felix a pesquisar minério de ferro no lugar denominado Abóboras, distrito e município de Itabira, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10ha), delimitado por um decágono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo magnético de vinte e cinco graus nordeste (25ºNE), da confluência dos Córregos da Charrinha e do Costa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta e quatro metros (34m), trinta graus noroeste (30ºNW); cento e vinte e seis metros (126m), setenta e oito graus sudoeste (78ºSW); duzentos e quinze metros (215m), setenta e oito graus e quarenta e cinco minutos noroeste (78º45’SW); cento e vinte e um metros (121m), sessenta e dois graus quinze minutos sudoeste (62º15’SW); cento e setenta e sete metros (177m), quarenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (47º45’NW); duzentos e quinze metros (215m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); cento e trinta metros (130m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (55º30’NW); cem metros (100m), cinco graus e quinze minutos sudeste (5º15’SE); quinhentos e dez metros (510m), setenta graus sudeste (70ºSE); quatrocentos e trinta e dois metros (432m), setenta graus nordeste (70ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o, art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva