Decreto nº 51.775, de 04 de MARÇO de 1963.

Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a construir uma linha de transmissão entre a subestação elevadora da Usina Hidroelétrica Marumbi até a cidade de Paranaguá, município de Paranaguá, Estado do Paraná.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas em Portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina a transportar as sobras de energia elétrica da Usina Hidroelétrica de Marumbi de propriedade da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva