DECRETO Nº 51.776, DE 04 DE MARÇO DE 1963.
Concede à Indústria manufatureira de Artefatos de Cimento e Cal Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Indústria Manufatureira de Artefatos de Cimento e Cal Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 97.920, alterado sob ns. 113.764 e 116.375, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Lavras, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva