DECRETO Nº 51.777, DE 4 DE MARÇO DE 1963.

Autoriza a São Paulo Light S.A. – Serviços de Eletricidade a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1949,

CONSIDERANDO, que pela Resolução nº 2.657 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão de 40kv, em circuito trifásico, com aproximadamente 36,3 quilômetros de extensão entre a Estação Conversora de Aparecida e a subestação de Cachoeira Paulista, ambas situadas no Estado de São Paulo, com a finalidade de melhorar os serviços de fornecimento de energia elétrica na zona entre Lorena e Cruzeiro, no mesmo Estado.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da linha ora autorizada.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato do Ministro, se a autorização não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos e orçamentos das obras e instalações;

II - Iniciar e concluir as obras no prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, excetuando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Eliezer Batista da Silva