DECRETO Nº 51.780, DE 4 DE MARÇO DE 1963.
Fixa o número de vagas para cota compulsória no Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Ficam fixados para o cálculo da cota compulsória referente ao ano de 1962, no Exército, no pôsto de Coronel Farmacêutico, o limite máximo estabelecido no artigo 17 da citada Lei e, para os demais quadros e postos, os limites mínimos previstos no mesmo artigo.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Kruel