DECRETO Nº 51.786, DE 4 DE MARÇO DE 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro concessão para distribuir energia elétrica no município de Piquet Carneiro, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º É outorgada a prefeitura Municipal de Piquet Carneiro concessão para distribuir energia elétrica no município de Piquet Carneiro, Estado do Ceará, ficando autorizada a utilizar usinas termelétricas e construir os sistemas de distribuição.

§ 1º A energia elétrica, para fornecimento na zona de concessão, deverá ser produzida sob forma de corrente alternativa, trifásica, com a freqüência de 60 ciclos por segundo, cabendo à concessionária adaptar as suas instalações para esta freqüência.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as demais características técnicas dos instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição Energia.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-os de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Eliezer Batista da Silva

RET01+++

Decreto nº 51.786, de 4 de março de 1963.

Outorga à Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro concessão para distribuir energia elétrica no município de Piquet Carneiro, no Estado do Ceará.

Retificação

Página 2.436 - 1º coluna

No item I do art. 2º,

ONDE SE :

... relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição Energia

LEIA-SE:

... relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição.