Decreto nº 51.791, de 4 de MARÇO de 1963.

Amplia a zona de concessão da Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria S.A., no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria S.A. com a inclusão dos distritos de Marilândia, Governador Lindenberg, Novo Brasil, São Domingos e São Gabriel, todos no município de Colatina, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica autorizada a Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria S.A. a estender seus sistemas de transmissão e distribuição à nova zona descrita no artigo 1º dêste Decreto.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a Emprêsa Luz e Fôrça Santa Maria S.A. não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão, subestações e rêdes de distribuição para atender às localidades mencionadas no artigo 1º dêste Decreto;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente ampliação da zona de concessão fica sujeita as normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva