DECRETO Nº 51.792, DE 4 DE MARÇO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A. a incorporar, ao seu sistema, linha de transmissão existente entre São João do Paraíso-São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A. a incorporar ao seu sistema a linha de transmissão São João do Paraíso-São Francisco, constituída pela Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, no município de Cambuci e doada pelo Estado à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A. conforme o Decreto Estadual nº 5.011 de 5 de maio de 1958.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto, plano geral e memorial descritivo com as características técnicas da linha de transmissão em aprêço.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva