Decreto nº 51.794, de 04 de MARÇO de 1963.

Autoriza a Companhia Nacional de Alcalis a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Álcalis a construir uma linha de transmissão entre a subestação da sua Central Térmica em Arraial do Cabo, Município de Cabo Frio, e a localidade de Juturnaíba, Município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, bem como subestação transformadora em Juturnaíba.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão e subestação.

§ 2º A referida linha se destina à permitir o fornecimento de energia à Juturnaíba para a estação de tratamento de água de onde sai a adutora que abastece a Usina da Companhia Nacional de Álcalis.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva