Decreto nº 51.795, de 4 de março de 1963.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Atibaia e Mairiporã, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Atibaia e Mairiporã, no Estado de São Paulo.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de energia elétrica à localidade do Mairiporã.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto; os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva