DECRETO Nº 51.804, DE 6 DE MARÇO DE 1963.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado neste descritos e consignados à firma “ Renda Priori & Cia Ltda.” de Recife (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 596, de 15-10-1962, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos neste descritos, e sem similar nacional registrado, a ser efetuado pela firma “Renda Priori & Cia Ltda.“ de Recife (Pe).
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho da Política Aduaneira ;
CONSIDERANDO, enfim mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado a seguir descritos e consignados à firma “Renda Priori & Cia Ltda.”, de Recife (PE):
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor total CIF US$ |
1 | Máquina operatriz recravadora automática, marca LUCIANI, para fazer latas redondas e retangulares, com as seguintes características diâmetro máximo e mínimo da caixa 120 mm a 45mm, altura máxima e mínima da caixa 175mm a 25mm; produção horária 2.100 latas. Fabricação de Orestes Luciani Parma - Italia. Peso liquido: 3.342kg.......................................... Obs: As características da maquina são as especificadas no catalogo “ Mirca” modelo 30 |
6 |
12.000 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Tiago Dantas