decreto nº 51.821, de 12 de março de 1963.

Outorga à Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A., com sede em Itararé, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no curso d’água Catas Altas, distrito de Itapirapoã, município de Ribeira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Indústria Comércio e Cultura de Madeiras Sguário S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no rio Catas Altas no município de Ribeira, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos relativos à etapa inicial serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência; para a etapas subsequentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento gratuito de energia as vilas operárias a concessionária.

Art. 3º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Poder Concedente.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Eliezer Batista da Silva