DECRETO Nº 51.823, DE 12 DE MARÇO DE 1963.
Concede à Mineração Pirangi S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Pirangi S.A., sociedade em que se transformou a Mineração Pirangi Ltda. com contrato arquivado sob n° 16.082 na Junta Comercial do Estado do Ceará, pela instrumento público de 25 de junho de 1962, lavrado às fls. 79, verso do livro de notas n° 1.925, do Cartório do Décimo Primeiro Ofício de Notas da Cidade de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva