DECRETO Nº 51.827, DE 12 DE MARÇO DE 1963.
Concede à Indústria de Cal Ituaçu Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Indústrias de Cal Ituaçu Ltda., constituída por contrato arquivado sob nº 33.179, na Junta Comercial do Estado da Bahia, com sede na cidade de Brumado, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto desta autorização.
Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Eliezer Batista da Silva