DECRETO Nº 51.828, DE 12 DE MARÇO DE 1963.
Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de General Câmara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município de General Câmara, ficando autorizada a concessionária a reformar a rede de distribuição existente e a proceder à ligação da mesma ao Sistema Bugres - Canastro - São Jerônimo.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição e à ligação com o sistema Bugres - Canastra - São Jerônimo.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados, e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Eliezer Batista da Silva