DECRETO Nº 51.830, DE 12 DE MARÇO DE 1963.
Autoriza São Paulo Light S.A Serviços de Eletricidade a construir linha de transmissão no município de Santos, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 25 de março de 1940, e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.640, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a São Paulo Ligth S.A Serviços de Eletricidade a realizar as seguintes obras:
a) construir um ramal de linha de trasmissão de 88 KV, entre a linha tronco Santos 1-2 e a Subestação de Jabaquara, da “Cidade de Santos - Serviços de Eletricidade e Gás S.A”,
b) colocar um nôvo circuito na linha tronco Santos 1-2;
c) substituir o circuito existente nessa linha.
§ 1º em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina à transmitir um reforço de energia elétrica à Cidade de Santos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Àguas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, à linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste poderão ser prorrogados por ato do Minas e Energia.
Art. 3º o presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Eliezer Batista da Silva