DECRETO Nº 51.831, DE 12 DE MARÇO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Liberalino Coelho Nunes a pesquisar quartzo e mica no município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Liberalino Coelho Nunes a pesquisar quartzo e mica em terrenos devolutos situados nas proximidades do ribeirão São Matias Grande, no distrito de Marilac, município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e seis hectares (336 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e setenta e dois metros (772m) no rumo magnético de quarenta e sete graus nordeste( 47ºNE), da barra do córrego Maria Ferreira, afluente pela margem esquerda do ribeirão do Mundo Velho, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e trinta e oito metros (838 m), cinqüenta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste  (54º45’SE); oitocentos e vinte e seis metros (826m), oitenta e cinco graus sudeste (85º SE); mil cento e seis metros (1.106 m), quarenta e sete graus sudoeste (47ºSW), dois mil quinhentos e trinta e três metros (2.533m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.360,00) e será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Eliezer Batista da Silva