DECRETO Nº 51.832, DE 12 DE MARÇO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Juventino Lemos de Oliveira a lavrar água mineral, no município de Taubaté, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Juventino Lemos de Oliveira a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro Itapecerica, distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares e três ares (2,03ha) delimitada por um quadrilátero que tem vértice a trezentos e cinquenta metros (350m), no rumo verdadeiro setenta e cinco graus sudeste (75º SE) do poste número mil novecentos e sessenta e oito (1.968) da linha telefônica da Light, situado do lado esquerdo da estrada Taubaté Itapecirica e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e nove metros e noventa e nove centímetros (149,99m), vinte e nove graus e trinta minutos sudeste (29º30’ SE); cento e quarenta e quatro metros (144m), cinquenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54º30’ SW); cento e setenta e oito metros (178m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º30’ NW); cento e três metros e quarenta e quatro centímetros (103,44m), sessenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (65º30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições com contrário.

Brasília, 12 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Eliezer Batista da Silva