DECRETO Nº 51.836, DE 14 DE MARÇO DE 1963.
Cria o Quadro Especial da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.854, de 18 de dezembro de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem partes integrantes dêste Decreto, o Quadro Especial do Pessoal da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, de que trata o artigo 3º da Lei número 3.780, de 18 de dezembro de 1960, bem como a relação dos respectivos servidores.
Art. 2º O provimento e a vacância dos cargos integrantes do Quadro ora criado são da competência do Presidente da República.
Art. 3º O órgão do pessoal do Ministério da Eduação e Cultura apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 4º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 30 de novembro de 1961.
Art. 5º As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos financeiros concedidos à Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Theotônio Monteiro de Barros Filhob