DECRETO Nº 51.837, DE 14 DE MARÇO DE 1963.
Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate ao Tracoma.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate ao Tracoma no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo,
Decreto:
Art. 1º O combate ao tracoma tem por objetivo estancar as fontes de infecção, interromper a transmissão inter-humana da doença, evitar o contágio dos indenes.
Art. 2º Para combater as fontes da infecção a autoridade sanitária fará o tratamento dos doentes e a proteção dos seus comunicantes domiciliários.
Art. 3º Para evitar o contágio dos indenes a autoridade sanitária promoverá a realização de programas adequados de educação sanitária.
Parágrafo único. A autoridade sanitária deverá desenvolver campanha educativa no sentido da notificação compulsória dos casos de tracoma.
Art. 4º Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais a execução das seguintes atividades de combate ao tracoma, nas áreas endêmicas:
a) Estudos e pesquisas científicas no campo da epidemiologia, profilaxia e terapêutica do tracoma e conjuntivites associadas;
b) inquéritos epidemiológicos;
c) tratamento dos doentes;
d) educação sanitária;
e) colaborar no contrôle sanitário das correntes migratórias internas, a fim de evitar a propagação da doença a novas áreas;
f) cooperar, dentro de seu campo de ação, para a observância do que dispõe o art. 4.º, Anexo III, das Normas Técnicas Especiais às Condições de Sanidade dos Estrangeiros que Pretendem Ingressar ou fixar-se no País;
g) preparo do pessoal técnico e auxiliar especializado, com a colaboração da Escola Nacional de Saúde Pública ou instituições congêneres.
Parágrafo único. As atividades a que se referem as alínea a, b, c, e d do artigo 4º, poderão ser executadas por entidades de âmbito estadual ou local mediante convênios com o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 5º Dar preferência para o preenchimento das funções técnicas relacionadas com a profilaxia do tracoma aos portadores de certificados de especialização ou de diploma de Curso Básico de Saúde Pública para Médicos.
Art. 6º O tratamentos dos doentes de tracoma e de outras conjuntivites transmissíveis nos focos endêmicos da doença será realizado obrigatoriamente e gratuitamente pela autoridade sanitária.
Art. 7º Para os programas de tratamento em massa a terapêutica do tracoma e de outras conjuntivites transmissíveis, baseia-se atualmente, na moderna quimiobioterapia tópica ou sistêmica.
Parágrafo único. As diretrizes atuais para o tratamento do tracoma poderão ser modificadas, caso pesquisas ulteriores venham indicar terapêutica mais eficaz.
Art. 8º As atividades de educação sanitária visam:
a) incluir noções sôbre a transmissão do tracoma e os meios de evitá-lo;
b) esclarecer os doentes ou seus responsáveis, sôbre o perigo que representam como fonte de infecção;
c) modificar ou criar hábitos higiênicos nos grupos de população, especialmente entre escolares, para prevenir as doenças oculares transmissíveis.
Parágrafo único. Será dada ênfase ao programa de educação sanitária especialmente nas coletividades rurais, objetivando dotá-las de depósitos-lavatórios com torneira para que as abluções sejam feitas com água corrente.
Art. 9º O Departamento Nacional de Endemias Rurais elaborará as instruções de serviço necessárias à perfeita aplicação destas normas.
Art. 10. Ficam revogados os Artigos ns. 1.561 até 1.571 do Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923.
Brasília, D. F., 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Paulo Pinheiro Chagas
(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. de 18-3-63 e retificados no de 21-3-63.