DECRETO Nº 51.853, DE 19 DE MARÇO DE 1963.
Altera o Decreto nº 746, de 19 de março de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica o Decreto nº 746, de 19 de março de 1962, acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 5º As soluções dos estudos a que chegar o Grupo de Trabalho mandado constituir pelo Art. 1º, do Decreto nº 746, de 19 de março de 1962, sòmente poderão ser aprovadas, pelos órgãos governamentais encarregados do contrôle do comércio exterior do País, depois de prèviamente autorizadas pelo Ministro da Aeronáutica”.
“Art. 6º O Grupo de Trabalho, nos estudos que realizar para reexportações de aeronaves ditas excedentes, em conseqüência de importação de equipamentos mais modernos, adquiridos com contribuição financeira do govêrno, deverá sempre levar com conta as condições de operação das novas aeronaves na infra-estrutura antes operada pelo equipamento substituído”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Reynaldo de Carvalho Filho