Decreto Nº 51.856, DE 20 DE MARÇO DE 1963.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.598 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a construir o trecho de linha de transmissão entre a Usina Termoelétrica de Carioba e a Subestação da General Elétrica S.A., no Estado de São Paulo bem como ampliar a Subestação da Usina Termoelétrica de Carioba.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas do trecho da linha de transmissão e subestação.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à fábrica da General Elétrica S.A., município de Campinas, Estado de São Paulo.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação;

II - Iniciar as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Eliezer Batista da Silva