Decreto nº 51.857, de 20 de março de 1963.

Declara a Instituição a Confederação Brasileira de Automobilismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 57, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941,

Decreta:

Art. 1º É declarada instituída a Confederação Brasileira de Automobilismo.

Art. 2º Os Estatutos da Confederação Brasileira de Automobilismo entrarão em vigor, depois de aprovados pelo Conselho Nacional de Desportos em parecer homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3º A Confederação Brasileira de Automobilismo, instituída nos têrmos da Lei, será entidade máxima de direção nacional do automobilismo.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Theotônio Monteiro de Barros Filho