DECRETO Nº 51.875, DE 1 DE ABRIL DE 1963.

Dispensa temporariamente, exigência do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1963, a exigência do artigo 17 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 32.808, de 13 de dezembro de 1957.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 1 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Pedro Paulo de Araújo Suzano