decreto nº 51.877, de 2 de abril de 1963.
Amplia a zona de concessão da Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87 número I da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º. Fica ampliada a zona de concessão da Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, com a inclusão dos distritos de Incã e Itapeteiu, município de Maricá.
Art. 2º. Fica a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro, autorizada a construir linhas de transmissão de energia elétrica para o abastecimento dos mencionados distritos, bem como os sistemas de distribuição necessários.
Art. 3º. Deverá a referida Comissão cumprir as seguintes condições:
I Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta dias (180), contados da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamento das obras a realizar.
II Iniciá-las e concluí-las nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único - Os prazos aos quais se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Eliezer Batista da Silva