DECRETO Nº 51.880, DE 2 DE ABRIL DE 1963.

Cria a Assessoria do Gabinete Militar da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É criada na Presidência da República Assessoria do Gabinete Militar, com o fim de assistir ao Presidente da República no exame e solução de problemas técnicos e administrativos, relacionados com a segurança nacional.

Art. 2º Compete à Assessoria do Gabinete Militar:

a) realizar estudos técnicos e emitir pareceres sôbre assuntos que lhe forem submetidos;

b) coordenar as atividade dos Grupos de Trabalho ou Comissões Temporárias, organizados por proposta do Chefe do Gabinete Militar;

c) sugerir providências no sentido de ativar ou ampliar as realizações do Govêrno, nos setores vinculados ao Gabinete Militar;

d) manter documentação atualizada sôbre as principais atividades do Govêrno;

e) preparar dados e elementos de divulgação para a Imprensa, os quais, entretanto sòmente serão difundidos após autorização expressa do Chefe do Gabinete Militar;

f) coligir dados dos órgãos vinculados ao Gabinete Militar, para a Mensagem que o Presidente da República remete anualmente ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa;

Art. 3º Quando a complexidade e extensão dos estudos aconselharem, poderão ser criados, na Assessoria, Grupos de Trabalho ou Comissões Temporárias com tarefas específicas e prazo limitado para apresentar suas conclusões, as quais deverão conter propostas de soluções concretas que permitam prontas medidas de caráter administrativo.

Art. 4º A Assessoria terá a coordenação do Chefe do Gabinete Militar e será bàsicamente formada por técnicos, escolhidos dentre servidores públicos civis e militares ou não, de reconhecida idoneidade, capacidade e experiência comprovadas, além de funcionários requisitados para trabalhos auxiliares.

Art. 5º Os componentes da Assessoria serão designados por indicação do Chefe do Gabinete Militar e funcionarão em Brasília, em tempo integral.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho ou Comissões Temporárias funcionarão em local a ser designado no ato da respectiva criação, nas condições que forem então fixadas.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART