DECRETO Nº 51.882, DE 2 DE ABRIL DE 1963.

Assegura preços mínimos à produção de juta e malva da Bacia Amazônica, da safra de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada à juta e malva da safra de 1963 da Bacia Amazônica, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 e Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, nas seguintes bases:

a) preço de Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) por quilo de juta e malva do tipo 5, para o produtor, pôsto na prensa;

b) preço de Cr$107,00 (cento e sete cruzeiros) por quilo do produto do tipo 5, acondicionado em fardos com cêrca de 200kg, à densidade mínima de 400kg por metro cúbico, FOB portos fluviais de embarque, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive remedição.

Art. 2º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:

a) financiamento de 80% do preço de Cr$107,00 (cento e sete cruzeiros) observadas as demais condições constantes da alínea “b” do art. 1º;

b) aquisição do produto sêco, na forma e pelo valor estipulado já na referida alínea “b” do artigo anterior.

Art. 3º Para os financiamentos e as aquisições, será indispensável:

I) classsificação do produto de acôrdo com as especificações abaixadas pelos Decretos ns. 6.825, 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, 7.137, de 8-5-41, 92, de 30-10-61 e 580, de 6-2-62;

II) colocação do mesmo em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança e sitos nos portos fluviais incluídos nas escalas dos vapores do Lloyd Brasileiro, Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará;

III) que o produto a se financiado ou adquirido não contenha mais de 20% do tipo 7 e 10% do tipo 9.

Art. 4º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, ser estendidas a terceiros desde que comprovem ter pago aos produtores preço nuca inferior a Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) por quilo de juta ou malva.

Art. 5º Os ágios e deságios para os diversos tipos de juta e malva e o grau de umidade admissível nas fibras, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas apela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º Considera-se safra de juta e malva da Bacia Amazônica, o conjunto das colheitas efetuadas no período de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F. em 2 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

San Thiago Dantas