DECRETO Nº 51.883, DE 2 DE ABRIL DE 1963.

Cria Grupo de Trabalho para rever as normas de operações das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que os recursos das Caixas Econômicas Federais provêm, principalmente, da poupança das classes menos favorecidas, devendo, portanto, ser aplicadas em seu próprio benefício;

CONSIDERANDO, por isso mesmo, que ditos recursos devem ser empregados, sobretudo, no financiamento da construção e da aquisição da casa própria, no artesanato, a aquisição de instrumentos para o exercício profissional e no amparo  financeiro às classes que vivem de salários e vencimentos;

CONSIDERANDO, por outro lado, que o Govêrno está disposto a concentrar recursos financeiros na execução de programas de financiamento da casa própria e da construção de conjuntos residenciais;

CONSIDERANDO que os empréstimos de vulto, concedidos pela Caixas Econômicas, reduzem as possibilidades de atendimento das operações de caráter eminentemente social;

CONSIDERANDO ser de tôda conveniência estabelecer rigorosa seletividade na aplicação dos recursos das Caixas Econômicas, em consonância com a finalidade social dêsses institutos,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, nas Caixas Econômicas Federais, tôdas e quaisquer operações que não atendam às suas finalidades sociais, bem como as que ultrapassem o limite máximo de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) obedecidas as limitações da legislação em vigor.

Parágrafo único - Os processos em tramitação, que não se enquadrem nas condições estabelecidas nêste artigo, serão encaminhadas ao Banco do Brasil S.A., ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou a outros institutos oficiais de crédito, de acôrdo com as suas finalidades, para apreciação e julgamento dentro das normas que lhes forem pertinentes.

Art. 2º Os pedidos de financiamento que dependam de autorização expressa do Presidente da República, na forma do Decreto nº 1.382, de 12 de setembro de 1962, serão requeridos diretamente às Caixas Econômicas Federais que os encaminharão, com pareceres conclusivos, través do Ministério da Fazenda, ao Gabinete Civil da Presidência da República, para decisão final.

§ 1º A autorização do Presidente da República não exime o interessado do cumprimento de quaisquer formalidades legais ou regimentais.

§ 2º O pedido para aquisição de casa própria, contendo a qualificação do interessado, será instruído com declaração, por êle firmada, de não ser proprietário de imóvel residencial, na respectiva jurisdição estadual.

§ 3º O parecer a que se refere êste artigo será proferido no prazo máximo de trinta (30) dias, dêle constando informação conclusiva sôbre os documentos oferecidos e possibilidades financeiras do atendimento.

Art. 3º O Gabinete Civil providenciará o encaminhamento, às respectivas Caixas Econômicas Federais, dos pedidos que, presentemente, se encontram na Presidência da República, pendentes de despacho, para serem ajustados às disposições dêste decreto.

Art. 4º Fica constituído, junto a Presidência da República, um Grupo de Trabalho que, seguindo a orientação do Govêrno na solução dos problemas sociais, proponha, através do Ministério da Fazenda, medidas concretas visando ao estabelecimento de uma política creditícia para as Caixas Econômicas Federais que objetive principalmente:

I) facilitar o acesso á casa própria, principalmente ás classes menos favorecidas;

II) facilitar o crédito profissional, inclusive para a aquisição de veículos para motoristas profissionais;

III) promover a construção, diretamente ou mediante financiamento, de conjuntos residenciais;

IV) promover o aumento e a concentração das disponibilidades financeiras das Caixas Econômicas, para aplicação de acôrdo com os seus objetivos sociais;

V) utilizar, integralmente, o aparelho administrativo e operacional das Caixas Econômicas, a fim de elevar sua rentabilidade financeira.

Art. 5º O Grupo de Trabalho, que funcionará sob a presidência do Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, será integrado pelos seguintes membros;

Carlos Mauro Cabral da Assessoria Técnica da Presidência da República;

Álvaro Brandão, do Ministério da Fazenda;

Jerônimo Castilho e

Humberto Brasileiro Bahia, da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro;

Wilson Rodrigues Alves, da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio;

Orlando Murcucci Favorino Rodrigues do Prado Filho e Geraldo Emygdío Pereira da Caixa Econômica Federal de São Paulo;

Rafael Peres Borges da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul;

Thales José de Campos, da Caixa Econômica Federal de Brasília;

C. J. de Assis Ribeiro, e

Ildemar Bitencourt, do Conselho Superior das Caixas Econômicas;

Ignácio Mourão Rangel, do Conselho do Desenvolvimento;

Adelino Cassis, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Emprêsas de Crédito;

Gustavo Alberto Fittipaldi, do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Econômiários.

Aurélio da Nova Castelo Branco, da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais proporcionará pessoal, recursos e instalações ao Grupo de Trabalho.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requisitar estudos e informações aos órgãos públicos, devendo suas solicitações serem atendidas em regime de urgência.

Art. 8º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório conclusivo no prazo de trinta (30) dias.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 2 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

San Thiago Dantas