DECRETO Nº 51.895, DE 9 DE ABRIL DE 1963.

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade específica de estudar e propor medidas que possibilitem o desenvolvimento da fruticultura típica do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Agricultura, Grupo de Trabalho com a seguinte finalidade:

I - estudar a situação econômica do nordeste com relação a fruticultura;

II - estabelecer os pontos básicos para o incremento da fruticultura regional;

III - sugerir medidas adequadas para:

a) adoção de providências, a curto prazo, a fim de promover o aproveitamento das espécies nativas e das alienígenas;

b) estudar a introdução de novas espécies e variedades adaptáveis à região;

c) proporcionar ao Govêrno meios de estabelecer programa objetivo e uniforme para execução e fiscalização dos planos de trabalho.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, a que se refere o artigo 1º, será constituído pelo Coordenador Regional do Ministério da Agricultura no Nordeste, pelo Diretor do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Nordeste e pelo Engenheiro Agrônomo Manoel Rodrigues Filho que o presidirá.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será instalado em Recife, numa das dependências do Ministério da Agricultura, devendo concluir seus trabalhos e apresentar o respectivo relatório no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

José Ermírio de Morais